Foi publicado na manhã de hoje (30) na Edição nº 2645 do Órgão Oficial do Município de Toledo o Decreto 843 de 2020, que Estabelece novas medidas para a implementação das ações de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, no âmbito do Município de Toledo. Conforme o decreto não serão permitidas a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 21h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.
COM O DECRETO CONTINUAM SUSPENSAS AS SEGUINTES ATIVIDADES:
a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;
b) casas noturnas, bares, lanchonetes, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
c) escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;
d) teatros, cinemas, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros Culturais, Centros da Juventude,Centros de Eventos e similares;
e) casas de eventos, salões, clubes, piscinas, associações recreativas e afins, festas de qualquer natureza(gastronômicas, casamentos, baladas, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;
f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea “e” do inciso seguinte;
g) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
h) cursos presenciais;
i) atendimento nas bibliotecas públicas municipais e no Aquário Municipal “Dr. Romolo Martinelli”;
j) atendimento nos restaurantes populares;
k) “agenda aberta”, no Paço Municipal “Alcides Donin”;
l) reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;
m) atividades religiosas coletivas;
n) demais atividades em espaços, parques, praças, quadras e campos esportivos, playgrounds e áreas de uso comum.
VOLTAM A FUNCIONAR:
II – autorização para funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) de segunda-feira a sábado, entre as 8h e as 21h:
1. hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
2. lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores.
b) somente de segunda a sexta-feira:
1. entre as 9h30min e as 17h30min:
prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral, ressalvados aqueles para os quais haja norma própria neste Decreto e desde que as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;
2. entre as 10h e as 20h:
shoppings centers, ressalvados os restaurantes, os quais deverão observar o disposto no item 3 da alínea “d” deste inciso.
c) de segunda-feira a sábado, entre as 6h e as 20h, e aos domingos, entre as 6h e as 12h: panificadoras e
confeitarias, sendo vedado o consumo no local;
d) somente de segunda-feira a sábado:
1. entre as 13h e as 21h:
sorveterias, comércio de açaí, sucos e congêneres, sendo vedado o consumo no local;
2. entre as 8h e as 20h:
salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;
3. entre as 11h e as 14h e entre as 18h e as 21h:
restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, inclusive
os situados em shoppings centers;
4. entre as 6h e as 21h:
setores de atividades físicas, compreendendo personal trainer, academias de musculação, estúdio de pilates, cross fit, box funcional, artes marciais/lutas, escolas de dança e demais atividades de ensino de dança,obedecidas as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto e em seu Anexo.
e) feiras do pequeno produtor, sem restrição desde que observadas medidas de prevenção.
f) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários;
g) audiências públicas, observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo.
III – autorização para a realização de atividades religiosas, mediante atendimento individualizado ou familiar, na forma e de acordo com as condições e exigências estabelecidas em regulamento pelo Governo Estadual;
IV – suspensão da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, assim entendidos os seguintes:
a) das 7h às 9h;
b) das 17h às 19h.
AUTORIZADOS A FUNCIONAR NORMALMENTE:
I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde;
II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros
profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – serviços funerários;
IV – transporte e entrega de cargas em geral;
V – transporte de numerário;
VI – distribuição de numerário à população, serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte e outros serviços prestados pelas instituições bancárias, cooperativas de crédito e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
VII – distribuição e comércio de gás e de água mineral;
VIII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;
IX – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;
XI – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;
XII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
XIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;
XIV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;
XV – serviços dos correios;
XVI – setores industrial e da construção civil, em geral, e obras de engenharia;
XVII – atividades de segurança privada;
XVIII – prevenção, controle e erradicação de pragas;
XIX – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores terrestres ou de bicicletas;
XX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária;
XXII – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XXIII – cartórios judiciais e serviços notariais e registrais;
XXIV – atividades de representação judicial e extrajudicial e demais atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXV – atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Decreto na íntegra em: https://www.toledo.pr.gov.br/pagina/orgao-oficial
Sensação
Vento
Umidade



