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Novo Decreto

TOLEDO FECHA COMÉRCIO POR 10 DIAS E TEM TOQUE DE RECOLHER A PARTIR DAS 20:00

O novo decreto terá validade de 10 dias entre 21 e 30 de junho

19/06/2020 16h58Atualizado há 6 anos
Por: Marli
Fonte: Toledonews
Foto:Secom Toledo
Foto:Secom Toledo

A Prefeitura do município de Toledo publicou nesta sexta-feira (19), o decreto de Nº 834/2020, que tem como principal sanção o fechamento do comércio varejista na cidade de Toledo pelo período de 10 dias.

O decreto terá validade de 10 dias entre 21 e 30 de junho. As lojas não poderão abrir as portas, mas o atendimento será somente no sistema de Delivery.  Os supermercados poderão funcionar de segunda a sábado das 08h00 às 20h00. Outra medida foi o toque de recolher, que a partir do dia 21 passa a valer das 20h00 às 06h00.

Boletim epidemiológico

A Secretaria Municipal de Saúde e o Comitê de Operações Emergenciais (COE), confirmaram o quinto óbito ocorrido em Toledo em decorrência do novo Coronavírus (Covid-19), além da confirmação de 57 novos casos positivos.

O COE ainda confirmou que um morador de Toledo teve a Covid-19 confirmada via exame RT-PCR e veio a óbito no início da semana em Curitiba, mas essa morte só entrará nos dados oficiais de Toledo após notificação da Secretaria Estadual de Saúde (Sesa).

Outra morte suspeita é de um homem de 71 anos, que veio a óbito na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Bom Jesus (HOESP), nesta quinta-feira (18). Ele foi submetido ao exame RT-PCR e o resultado será divulgado nos próximos dias.

Nesta sexta-feira ainda foram confirmados 57 novos casos da Covid-19 em Toledo, dos quais 34 acometeram pessoas do sexo feminino e 23 foram em pessoas do sexo masculino. Com as novas confirmações Toledo tem agora 580 casos positivos para o novo Coronavírus.

Confira o Decreto:

DECRETO Nº 834, de 19 de junho de 2020

Estabelece novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da

propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, no âmbito do Município de Toledo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em

conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas

que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

considerando o agravamento da situação da pandemia Covid-19 em nosso Município, com a elevação

significativa do número de casos confirmados, inclusive com óbitos;

considerando os debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e do Centro de Operações

Emergenciais (COE) e as sugestões por eles expedidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19;

considerando os dados relativos ao tempo de transmissão do Coronavírus, extraídos de gráfico divulgado

pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com base em artigo publicado na Revista Science (“Quantifying

SARS-Cov-2 transmission suggests epidemic control with digital contact tracing”, disponível em https://science.

sciencemag.org/content/368/6491/eabb6936.full, acesso em 19 de junho de 2020);

considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução,

restringir atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização

visando ao acautelamento para evitar a disseminação do vírus;

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso, no período de 21 a 30 de junho de 2020, o funcionamento dos seguintes

estabelecimentos e/ou atividades, observadas as ressalvas e regras especiais contidas neste Decreto:

I – estabelecimentos de comércio varejista em geral, inclusive os situados em shoppings centers, e de

prestação de serviços;

II – salões de beleza e de cabeleireiros;

III – hotéis, motéis, casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

IV – academias de ginástica e musculação e de artes marciais, escolas de dança e de natação, hidroginástica

e demais atividades aquáticas, e similares;

V – teatros, cinemas, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros

de Eventos e similares;

VI – casas de eventos, clubes, piscinas, associações recreativas e afins, festas de qualquer natureza

(baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou

privados;

VII – bares e lanchonetes, mesmo os localizados junto a postos de combustíveis;

VIII – feiras livres em geral;

IX – jogos e competições esportivas de qualquer natureza;

X – cursos presenciais;

XI – atividades religiosas coletivas;

XII – demais atividades em espaços, parques, praças, quadras e campos esportivos, playgrounds e áreas

de uso comum.

Parágrafo único – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a eventuais atividades

administrativas internas dos estabelecimentos neles especificados, nem à realização de transações comerciais

por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias

(delivery), desde que observado o menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante, e sem qualquer espécie de atendimento presencial.

Art. 2º – Excetuam-se da suspensão de que trata o artigo anterior as atividades e serviços essenciais,

assim considerados:

I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à

saúde;

II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e

outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;

III – serviços funerários;

IV – transporte e entrega de cargas em geral;

V – transporte de numerário;

VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;

VII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de

serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;

VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação,

incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;

X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas,

lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;

XI – panificadoras e confeitarias;

XII – restaurantes;

XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;

XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;

XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;

XVI – instituições bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, lotéricas e correios;

XVII – setores industrial e da construção civil e obras de engenharia;

XVIII – atividades de segurança privada;

XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas;

XX – outros relacionados no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser

assim definidos pelo Executivo municipal.

§ 1º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do caput deste artigo

aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

I – horário de funcionamento:

a) hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas

de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, e centros de abastecimento de alimentos:

de segunda-feira a sábado, entre as 8h e as 20h;

b) panificadoras e confeitorias: todos os dias, entre as 6h e as 20h;

c) demais atividades e serviços mencionados no caput deste artigo, não compreendidos nas alíneas

anteriores: sem restrição de horário, desde que observadas as demais normas definidas por este Decreto.

II – nos estabelecimentos mencionados nas alíneas do inciso anterior, não será permitida a comercialização

de alimentos e bebidas para consumo no local;

III – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão:

a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de

pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do

estabelecimento;

b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;

c) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização

do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

d) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque,

visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.

IV – aos restaurantes, inclusive os situados em shoppings centers, food trucks e demais estabelecimentos

congêneres somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao

consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de

alimentos e bebidas para consumo no local;

V – suspensão da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de

pico, assim entendidos os seguintes:

a)      das 7 às 9h;

b)      b) das 17 às 19 h.

c)       § 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso V do parágrafo anterior

d)      somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade, para

e)      tratamento de saúde ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo

f)       condutor.

g)      § 3º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste

h)      artigo, a respectiva atividade preponderante.

i)        § 4º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas

j)        na Resolução SESA nº 338/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

k)      § 5º – Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar por este Decreto deverão observar todas as

l)        normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas

m)    por este Decreto e pelo Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que

n)      integra o Decreto nº 788/2020, que lhes sejam aplicáveis.

o)      Art. 3º – Não serão permitidas a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros

p)      públicos no Município de Toledo no período das 20h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao

q)      trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.

r)       Art. 4º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto importará a

s)       aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, de acordo com o Código de Posturas, o Código Tributário,

t)       o Código Sanitário do Paraná e demais legislação pertinente.

u)      Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

v)      GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 19 de junho de 2020.

w)    LUCIO DE MARCHI

x)      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

 

 

Fonte: https://www.toledonews.com.br/noticia/prefeitura-emite-novo-decreto-que-delimita-o-fechamento-do-comercio-varejista-por-10-dias-toledo