Após o aumento significativo do número de casos confirmados de Coronavírus nos últimos dias, o município de Toledo fez um comunicado da emissão de um novo decreto na tarde desta segunda (08), que estabelece medidas para a implementação de ações no combate a pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo.O prefeito falou sobre o decreto 826/2020 em uma live na página oficial do Município.
O artigo 4º do decreto, restringe a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 22h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.
Conforme o decreto Nº 826, de 08 de junho de 2020, ficam suspensas por 15 dias a a partir do dia 09/06/2020 atividades em:
· casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;
·
· Autorizados a funcionar
Prestadores de serviço, autônomos e comercio varejista em geral de segunda a sexta das 08:30 às 19:00, nos dois primeiros sábados do mês das 08:00 às 17:00, nos demais sábados das 08:30 às 12:00.
· Salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmaltarias, salões de estética, barbearias e afins;
· Feira do pequeno produtor;
· Atividades religiosas para atendimento individual;
· Shoppings;
· Escritórios em geral;
· Lojas de conveniência, inclusive situada nos postos de combustíveis, das 08 às 22:00 ficando proibida a consumação no local;
· Suspensão do transporte coletivo para idosos nos horários de pico ( das 07:00 às 09:00 e das 17:00 às 19:00);
· Serviços funerários;
· Transporte de entregas e carga em geral;
· Transporte de numerário;
· Serviços de entrega de água e gás;
· Serviços veterinários e de banho e tosa;
· Atividades de assistência social;
· Atividades de imprensa;
· Hipermercados, mercados, açougues, atacaremos e demais disribuiodres de alimentos;
· Panificadoras e confeitarias;
· Restaurantes;
· Transporte coletivo;
· Serviço de varrição e limpeza pública;
· Instituições bancárias, lotéricas e correios;
· Setores industrial e da construção civil;
· Outras atividades de acordo com o Decreto Federal 10.282/2020 e Decreto Estadual 4.317/2020
O decreto estabelece ainda as normas especificas para o funcionamento das atividades dos estabelecimentos autorizados.
Confira o Decreto na Integra:
DECRETO Nº 826, de 8 de junho de 2020
Altera o Decreto nº 788/2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando os debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e do Centro de Operações Emergenciais (COE) e sugestões por eles apresentadas quanto às medidas a serem mantidas ou adequadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...
I – ...
...
b) casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
c) academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;
...
II – ...
a) ...
1. de segunda a sexta-feira, entre as 8h30min e as 19h;
2. nos dois primeiros sábados de cada mês: entre as 8h30min e as 17h;
3. nos demais sábados: entre as 8h e as 12h.
...
d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;
...
g) atividades religiosas, mediante atendimento individualizado ou familiar, na forma e de acordo com as condições e exigências estabelecidas em regulamento pelo Governo Estadual;
h) lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis: entre as 8h e as 22h, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores.
.
Art. 2º – ...
...
X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
...
XII – restaurantes;
Art. 3º – ...
I – ...
a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no inciso I do artigo seguinte;
...
III – os restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte:
a) funcionamento e atendimento ao público limitado aos seguintes horários: entre as 11h e as 14 h e entre as 18h e as 22h, devendo os atendimentos ser encerrados ao término de cada um daqueles horários;
...
IV – nas lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no l..
§ 3º – Às panificadoras e confeitarias aplicam-se, também, as normas referidas nas alíneas “b” a “g” do inciso III do caput deste artigo, observado o horário de funcionamento e de atendimento ao público entre as 6h e as 21h.
...
Art. 2º – Fica restabelecida a alínea “j” do inciso I do caput do artigo 1º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...
I – ...
...
j) atividades religiosas coletivas.
...”
Art. 3º – Ficam revogados a alínea “f” do inciso II do caput do artigo 1º, o inciso V do caput do artigo 3º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e os itens 9 e 10 de seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.
Art. 4º – Não será permitida a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 22h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.
Art. 5º – As medidas estabelecidas por este Decreto vigorarão pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 9 de junho de 2
Art. 6º – O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, se verificada ou constatada a inobservância das normas de prevenção e das recomendações contidas no Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e em seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 8 de junho de 2020.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
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