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VEREADORA MARLI DO ESPORTE INDICA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA

As novas alíquotas de contribuição à Previdência pagas por trabalhadores da iniciativa privada e por servidores públicos entraram em vigor a partir do dia 1º de março

09/05/2020 10h30
Por: Marli Gonçalves Costa
Fonte: Assessoria
https://www.google.com/url?sa=i&url=https%3A%2F%2Fwww12.senado.leg.br%2Fnoticias%2Fmaterias%2F2020%2F02%2F28%2Fnovas-aliquotas-da-previdencia-passam-a-valer-em-1o-de-marco&psig=AOvVaw1pvpjogXnm5ezhf0g5_1J0&ust=1589048271837000&source=images&cd=vfe&ved=0CA
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Vereadora Marli do Esporte indica a alteração da Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020, visando à redução das alíquotas para servidores que recebem menos de R$ 3.134,40 (Três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos).

No art. 88 da Lei nº2.313 de 2020, é disposto que a contribuição de 14% dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social incidentes sobre a remuneração de contribuição tratada no art. 87 e seu parágrafo único. Assim, será descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

Contudo, já em seu art. 89 da Lei citada, explicita que os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14%.

Todavia, as alíquotas progressivas irão incidir conforme a faixa de remuneração, de modo semelhante do cálculo de Imposto de Renda. Desta forma, os servidores que continuarem ligados ao Regime Próprio de Previdência Social terá alíquotas que podem chegar a 22%, que também serão calculadas conforme o salário.

Não obstante, a Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020, desconsiderou a variação de renda dos servidores e estabeleceu percentual igual para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos, sem distinção, contrariando a Lei Federal.