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Tributos

DECRETO PRORROGA O PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

O DECRETO Nº 770, publicado no dia 02 de abril de 2020.

06/04/2020 08h45Atualizado há 7 anos
Por: Marli
Fonte: Assessoria
Foto: SECOM Toledo
Foto: SECOM Toledo

O DECRETO Nº 770, publicado no dia 02 de abril de 2020, considerando os impactos ocasionados pelas medidas determinadas pela administração municipal para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19),assinado pelo chefe do poder executivo de Toledo, prorroga o prazo para o pagamento dos seguintes tributos municipais:

D E C R E T A:

I – as parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) incidente sobre imóveis baldios e da Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2020, com vencimento nos dias 13 de abril de 2020, 11 de maio de 2020 e 10 de junho de 2020, terão seus vencimentos prorrogados, respectivamente, para os dias 10 de agosto de 2020, 13 de outubro de 2020 e 10 de dezembro de 2020;

II – o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelo sujeito passivo fica prorrogado da seguinte forma:

a) o referente aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2020, com vencimento em abril de 2020, passa a ter o vencimento no dia 20 de outubro de 2020;

b) o referente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2020, com vencimento em maio de 2020, passa a ter o vencimento no dia 20 de novembro de 2020;

c) o referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2020, com vencimento em junho de 2020, passa a ter o vencimento no dia 21 de dezembro de 2020.

III – as Taxas anuais de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento Regular, de Vigilância Sanitária e de Publicidade, referentes ao período 2020/2021, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, terão seus vencimentos prorrogados para o mesmo dia dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Parágrafo único – A prorrogação a que se refere o caput deste artigo não implica direito à restituição de importâncias eventualmente já pagas pelos respectivos contribuintes, referentes a parcelas que tiveram seus prazos de vencimento prorrogados.

Art. 2º – O disposto neste Decreto:

I – não altera as normas de parcelamento de débitos nem os prazos estabelecidos pelos Decretos nºs 1.055/1995 e 332/2018 e suas alterações;

II – não se aplica às retenções de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em relação às quais manter-se-ão o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.

Art. 3º – A fixação de novos prazos para o pagamento dos tributos especificados no artigo 1º deste Decreto não impede que os respectivos contribuintes efetuem o seu pagamento nos prazos normais de vencimento anteriormente estabelecidos.

Art. 4º – Para ter direito à isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, referentes ao exercício de 2020, os contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas na Lei nº 1.931/2006 e em suas alterações, deverão requerê-la a partir de 1º de julho de 2020, no Setor de isenção do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município.