Em reunião realizada na manhã desta quarta (18), a mesa diretora da Câmara de vereadores de Toledo decidiu pela publicação do ATO N° 7, de 18 de março de 2020 que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção COVID-19, causada pelo coronavirus SARS-CoV-2, no âmbito da Câmara Municipal de Toledo.
Entre as medidas adotadas salientamos algumas consideradas de extrema relevância PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS:
Art. 2º - As medidas descritas no presente Ato têm a vigência de 16 (dezesseis) dias, contados a partir da sua publicação, podendo este prazo ser prorrogado por decisão da Mesa.
Art. 3º - Apenas terão acesso às dependências da Câmara Municipal de Toledo os vereadores, servidores, terceirizados e profissionais de veículos de imprensa previamente credenciados.
Parágrafo único - O prévio credenciamento dos profissionais de veículos de imprensa realizar-se-á junto ao Departamento de Comunicação, por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - e-mail: câmara.toledo@gmail.com; ou
II - WhatsApp: (45) 99951-1090.
Art. 4º - Fica suspensa a realização de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades do processo legislativo nas dependências da Câmara Municipal de Toledo.
Parágrafo único - Fica abrangida pela suspensão de que trata este artigo as audiências públicas, sessões solenes, sessões de licitação, visitação institucional e outros programas organizados pelo Poder Legislativo.
Art. 5° - As sessões ordinárias e as reuniões de comissão continuarão sendo disponibilizadas na internet, por meio do canal da Câmara Municipal de Toledo no Youtube, no seguinte endereço: www.youtube.com/user/camaratoo.
Parágrafo único - As sessões ordinárias, as reuniões das comissões permanentes e as reuniões das comissões especiais a que alude o inciso I do artigo 77 do Regimento Interno:
I - ocorrerão nos horários determinados;
II - contarão apenas com a presença dos vereadores e dos servidores indispensáveis à realização do ato, além dos profissionais de veículos de imprensa previamente credenciados.
Art. 6° - Fica autorizada a realização de teletrabalho pelos servidores e estagiários, que deverão manter disponível meio de contato remoto durante o horário de expediente, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público.
§ 1º - A estrutura mínima presencial para atendimento das sessões ordinárias e das reuniões de comissão observará os seguintes critérios:
I - exclusão de servidores, estagiários e/ou colabores maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas;
II - na medida do possível, devem ser excluídos aqueles que dependam exclusivamente do transporte coletivo para o deslocamento da residência ao local de trabalho.
§ 2º - Os servidores e estagiários:
I - manterão disponível meio de contato remoto durante o horário de expediente, especialmente pelo WhatsApp, sob pena de responsabilização;
II - poderão ser convocados pela Diretoria-Geral para comparecer nas dependências da Câmara Municipal de Toledo, sob pena de atribuição de falta;
III - estão dispensados do registro de ponto.
§ 3º - Os Coordenadores dos Departamentos Administrativo e Legislativo realizarão a necessária gestão de seu pessoal para a manutenção da tramitação dos processos administrativo e legislativo.
Art. 7º - Os processos legislativos e administrativos urgentes tramitarão exclusivamente pelo sistema eletrônico próprio.
§ 1º - Os processos administrativos tramitarão pelo Sistema Tramitação de Processos (Protocolo On-line), disponível no seguinte endereço eletrônico: www.toledo.pr.leg.br/servicos1/protocolo-on-line-1;
§ 2º - Os processos legislativos tramitarão pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, no seguinte endereço eletrônico: sapl.toledo.pr.leg.br.
Art. 8° - Fica suspensa a autorização de afastamento de servidores e vereadores para a realização de viagens.
Art. 9º - Quando do retorno das atividades, após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 2º, poderão ser afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, sem prejuízo dos vencimentos, os vereadores, servidores, estagiários e demais colaboradores que:
I - tenham retornado de países estrangeiros em que há comprovada epidemia de COVID-19;
II - apresentem histórico de contato próximo com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 no Brasil ou no exterior;
III - apresentem atestado em que se recomende o seu isolamento ou quarentena.
§ 1º - A pessoa abrangida pelas hipóteses descritas no caput deste artigo deve comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação à:
I - Presidência, no caso de vereador;
II - Diretoria-Geral, no caso de servidor, estagiário e de colaborador.
§ 2º - Os casos dos vereadores, servidores ou estagiários afastados administrativamente em conformidade com o disposto no caput deste artigo devem ser comunicados à Direção-geral para as devidas anotações, acompanhamento e demais providências.
Art. 10 - Os vereadores ou servidores que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para a COVID-19 ficarão afastados por licença para tratamento de saúde.
Art. 11 - Durante as sessões ordinárias e as reuniões de comissão, a Câmara Municipal adotará medidas com o objetivo de aumentar os locais e as quantidades para disponibilização de álcool em gel e intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da Casa.
Art. 14 - Enquanto perdurar os efeitos destas medidas, ficam suspensos os prazos administrativos.
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